Tão imprescindível quanto a explicitação dos modelos do pensamento jurídico, tem-se afigurado a análise sobre o que tais modelos têm a oferecer às diversas disciplinas jurídicas.
Nesse contexto, o estudo das relações entre Direito e Estado deve privilegiar o exame dos aspectos teóricos do nosso sistema, em conexão com os institutos e referências estrangeiros.
De outra parte, a crítica do paradigma da modernidade representa uma crítica do individualismo, realizada desde diversas perspectivas teóricas e disciplinares (filosofia, sociologia, antropologia, psicanálise), o que permitiu ultrapassar a concepção do indivíduo como um dado natural, tornando possível pensar a subjetividade como uma construção histórica.
Abriu-se assim espaço para uma multifacetada reflexão, para a qual convergem as mais importantes questões relativas à crise do paradigma moderno e às características do modelo emergente (natureza/cultura, sujeito/objeto, corpo/psiquismo, razão/paixão).
Esta perspectiva, por sua vez, abre horizontes novos, distantes tanto do determinismo quanto do relativismo, para pensar a questão ética. Esta linha de pesquisa visa criticar tais pressupostos, ao mesmo tempo em que busca constituir-se no arcabouço da reflexão contemporânea sobre este tema e sobre suas consequências para as teorias jurídicas e políticas.
Seus objetivos de reflexão e análise são os seguintes:
A descrição e a crítica das distintas perspectivas sobre o fundamento e o conceito do direito, compreendendo o exame das metodologias do direito e dos modelos de racionalidade jurídica, com vistas a possibilitar a compreensão do fenômeno normativo levando em conta as abordagens dogmáticas (direito como norma) e pragmáticas (direito como decisão);
A análise das construções jurídicas, das exigências normativas calcadas em afirmações morais com pretensões de universalidade e dos problemas de conhecimento que essas formulações suscitam no debate jurídico atual;
A problematização dos pressupostos da teoria política moderna (agressividade, racionalismo etc.) à luz do saber produzido pela psicologia profunda nas suas várias vertentes;
A releitura de institutos tradicionais do direito privado – e a própria mitigação da dicotomia entre direito público e direito privado – motivada por este novo paradigma de sujeito, em que a mera proteção da autonomia privada, de cunho individualista e patrimonialista, dá lugar à proteção integral da dignidade humana através da aplicação direta dos princípios constitucionais às relações privadas, no âmbito da perspectiva metodológica da chamada constitucionalização do direito civil.